Pular para o conteúdo
Fero
Fero
(11) 4066-6215Pedir cotação

Segunda a sexta, das 8h às 18h

Combustível

Tributação de combustíveis e regulamentação do Decreto 12.955/2026

· 11 min de leitura

Compartilhar

A reforma tributária inaugura capítulo importante no segmento de combustíveis, ao consolidar avanços recentes da legislação nos últimos anos, trazer clareza e inovações em um segmento estratégico para o país. Mudanças estruturais foram iniciadas sobretudo a partir da Lei Complementar nº 192/2022 (LC 192/2022), que introduziu o sistema monofásico para o ICMS; Lei Complementar nº 194/2022 (LC 194/2022), que consolidou a essencialidade dos combustíveis para fins de determinação das alíquotas do ICMS, Emenda Constitucional nº 123/2022 (EC 132/2023), que instituiu obrigatoriedade ao Poder Público para manter regime fiscal diferenciado em favor dos biocombustíveis.

A EC 132/2023 incorporou e aperfeiçoou vários desses avanços, ao determinar a criação um sistema específico de tributação para a CBS/IBS. O sistema foi efetivamente instituído a partir da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), recentemente regulamentada pelo Decreto nº 12.955/2026. Este artigo pretende, de maneira introdutória, tecer comentários sobre essa regulamentação, à luz dos comandos constitucional e normativos acima.

O texto será dividido em cinco tópicos. Além desta introdução, o tópico 2 tratará do Regime Específico de Combustíveis; o tópico três tecerá comentários sobre as alíquotas, método de cálculo e referências, incluindo o tratamento para biocombustíveis; o tópico quatro abordará a regulamentação dos benefícios para a Zona Franca de Manaus, enquanto o tópico cinco trará conclusões, no sentido de que a regulamentação, em linhas gerais, atende à sua função de regulamentar, sem inovar, a LC 214/2025, em linha com os princípios constitucionais e sem maiores surpresas aos contribuintes.

Regime específico para combustíveis da CBS
A EC 132/2023 determina a instituição de um regime monofásico da CBS (e IBS) para combustíveis, com alíquotas fixas uniformes em território nacional. Instituído de maneira adequada pela LC 214/2025, o regime é detalhado pelo artigo 259 e seguintes do Decreto nº 12.955/2026. O aperfeiçoamento do regime da CBS sobre os sistemas atuais do PIS/Cofins e do ICMS chama atenção pela simplicidade e eficiência. Em uma linha, o decreto deixa claro que a CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis elencados, seja qual for a sua finalidade.

O PIS/Cofins e o PIS/Cofins-Importação, apesar de relevantes semelhanças, são dois tributos diferentes, um utilizado para quitar o outro – mesmo que por apuração. O PIS/Cofins nacional tem alíquotas ad valorem, ou ad rem (que é o utilizado na prática), e o PIS/Cofins importação tem necessariamente alíquotas ad rem (as mesmas do sistema opcional do PIS/Cofins nacional). A CBS é uma só. Atualmente, as alíquotas do PIS/Cofins estão concentradas no primeiro elo da cadeia, e por isso se dá ao regime o nome de monofásico. Trata-se na verdade de um sistema concentrado. A CBS é monofásica, e os contribuintes são apenas os elencados apenas no primeiro elo da cadeia.

Voltando ao artigo 259, após dar clareza de um regime verdadeiramente monofásico, são elencados os combustíveis, seja qual for a sua finalidade. Dois pontos chamam atenção. Primeiro, quando são elencados o etanol anidro carburante (EAC) e o etanol hidratado carburante (EHC), não há referência a etanol industrial. Indaga-se se isso pode trazer risco fiscal. O etanol industrial é adquirido por contribuinte, que somente tomará crédito da CBS efetivamente recolhida. Ao mesmo tempo, o EAC e o EHC somente podem ser adquiridos por distribuidora, que não é contribuinte do regime específico de combustíveis e não poderá tomar crédito da CBS desses produtos. Assim, ao passo em que há uma mitigação no interesse econômico em desvio de produto, há controle regulatório do adquirente, o que diminui o risco fiscal.

O segundo ponto que chama atenção é o tratamento dado ao gás e à nafta. O gás foi incluído inicialmente no sistema monofásico pela LC 214/2025, hipótese flexibilizada pela Lei Complementar nº 227/2025. Isso porque o gás, notadamente o gás canalizado, tem uma dinâmica logística e comercial muito diversa dos combustíveis líquidos, sendo pouco sujeita a ilícitos fiscais. O sistema monofásico para o gás seria, a princípio, aplicar um remédio a um mal que não existe.

Em relação à nafta, dado o alto risco fiscal do produto, que tem muitas vezes a mesma composição química da gasolina, a LC 214/2025, também com emenda pela LC 227/2025, trouxe aproximação ao tratamento fiscal (da gasolina). Para evitar riscos à simplicidade e neutralidade tributárias, permitiu-se ao Poder Executivo a criação de regime de exceção para as centrais petroquímicas, que de fato utilizam a nafta em processos produtivos lícitos, devidamente tributados e controlados. O Decreto nº 12.955/2026 segue e respeita essa lógica, também trazendo clareza sobre a fixação de alíquotas para novos combustíveis, à medida em que forem aprovados pela ANP.

O artigo 260 estabelece que a base de cálculo é a quantidade de combustíveis, e a regulamentação acerta ao fixar o volume a vinte graus. São constantes ainda autuações fiscais, notadamente no ICMS, decorrentes de variação natural de volume de combustível a depender da temperatura ambiente da região em que está armazenado. As atuações são resolvidas por meio de complexas e desnecessárias perícias. Então acerta do Decreto nº 12.955/2026 em fazer essa simples correção. O artigo 261 determina que a tributação será obtida a partir da multiplicação do volume pelas alíquotas específicas de cada combustível.

Os contribuintes da CBS no Regime Específico de Combustível são aqueles no primeiro elo da cadeia. Diferentemente do PIS/Cofins, onde há um sistema de concentração tributária no primeiro elo, mas todos os demais são contribuintes, na CBS estão listados claramente quem são, e quem não são, contribuintes para fins do regime específico. Isso se alinha à tributação das operações (e não da receita bruta ou faturamento) e faz parte da sistemática que deixa claro, na sequência, o sistema de creditamento. Antes disso, breve comentário, o decreto é fidedigno à LC 214/2025 ao estabelecer a solidariedade tributária na cadeia subsequente, nas hipóteses que indicar (artigo 264).

O EAC tem um sistema de substituição tributária por transferência (artigos 265 e 266). Na prática, o sistema é semelhante ao diferimento do ICMS do anidro adquirido para adição na gasolina A, onde está concentrada essa tributação. O sistema é instituído para o EAC, mas não para o biodiesel. Como dito anteriormente nesta seção, o etanol industrial, cuja molécula pode ser a mesma do EAC, a princípio não faz parte do regime específico de combustíveis.

O Decreto nº 12.955/2026 traz clareza também em relação à tomada de crédito. O conceito de insumo deixa de ter relevância no sistema da CBS. Enquanto o PIS/Cofins tributa faturamento ou receita bruta de todos os participantes da cadeia econômica, a CBS tributa operações onerosas, no caso do regime específico de combustíveis, promovidas pelos contribuintes que indicar. Não há direito a crédito para os produtos adquiridos em regime monofásico para revenda ou distribuição. Não é demais ressaltar que as distribuidoras e revendedores terão direito a amplo crédito de CBS/IBS nas suas atividades, como qualquer contribuinte, exceto para os produtos listados no regime monofásico.

Um comentário final é o disposto no artigo 103 do Decreto nº 12.955/2026, que trata do abastecimento de aeronaves em trânsito para o exterior. Aqui me parece haver uma descrição muito restritiva do procedimento para considerar a exportação do combustível. O artigo fala em tráfego internacional e com destino ao exterior. São comuns as discussões sobre a aplicação da imunidade às exportações, especialmente no abastecimento de voos com escala em território nacional. É preciso facilitar o reconhecimento das hipóteses de exportação, inclusive para dar cumprimento aos princípios de simplicidade (artigo 145, §3º da Constituição) e neutralidade (artigo 156-A).

Alíquotas, carga tributária, o diferencial dos biocombustíveis
O sistema da CBS/IBS será de fato monofásico e com alíquotas únicas em território nacional, o que evitará dúvidas de interpretação e competência. Quando o sistema monofásico foi previsto para o ICMS de combustíveis pela Emenda Constitucional nº 33/2001, houve referência a alíquotas uniformes, e não à carga tributária uniforme. O legislador da LC 192/2022 optou por adotar já um regime de alíquotas fixas ad rem, dessa maneira unificando a carga tributária nacional para o ICMS, que era o objetivo da EC nº 33/2001, no combate à evasão fiscal. Tal medida, contudo, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos estados [1], que reivindicam a competência para a escolha. Tal discussão não existirá para CBS e IBS.

O Capítulo V, do Título I, do Livro II do Decreto nº 12.955/2026 detalha dispositivos da LC 214/2025 sobre a metodologia de cálculo, que será efetivamente construída e aprovada por ministro de Estado da Fazenda, em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS. Essa metodologia deve ser pública, transparente, de modo a dar clareza e mitigar riscos de eventual contencioso tributário, o que ocorre atualmente, por exemplo quando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins dos combustíveis.

A LC nº 214/2025 trouxe a inovação de considerar a carga tributária indireta para a transposição do regime atual (PIS/Cofins inicialmente) para o sistema da CBS. A estrutura de custos de produção e refino de combustíveis é muito diversa, trazendo complexidade para se chegar à carga tributária indireta nessas atividades, em nível nacional. Isso sem falar nas operações de importação, que lidam com produto pronto, sem custos os tributários incorridos no país por uma refinaria. A inclusão de uma carga tributária indireta atual sobre operações futuras com CBS tende a aumentar o custo do produto importado, que herdará uma carga tributária que nunca teve.

Em relação à carga tributária direta, também existem pontos a serem considerados. A alíquota do PIS/Cofins do diesel está zerada desde 11/3/2026, por força da Medida Provisória nº 1.340/2026. Esse período está dentro da janela temporal de julho 2025 a Junho 2026 para se tomar como referência para fixar alíquota inicial da CBS. Há que se fazer um ajuste, quiçá em Lei Complementar, para que essa redução extraordinária não contamine a amostra para a alíquota.

Em relação ao EHC, a amostra cobre desde julho 2023 a junho 2024 (para definição de diferencial com a gasolina C), além de julho 2024 a Junho 2025 (artigo 478) para determinação da carga tributária em si, períodos esses em que o sistema de PIS/Cofins era plurifásico. Com o objetivo de trazer segurança jurídica a esse importante setor, será fundamental trazer clareza, por meio de ato conjunto, como previsto na LC º 214/2025 e no artigo 471, §§ 1º ao 3º do decreto para o método de cálculo dessas novas alíquotas.

O decreto estabelece parâmetros para a metodologia de diferenciação competitiva, no artigo 472 e também no artigo 477 (limitação de tributação do Biodiesel e EAC a 90% da tributação dos fósseis que compõem). A referência a preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil, no inciso II do parágrafo único do artigo 472 não deixa claro qual é esse mercado, mas pode-se entender ser o de oferta na produção.

Ainda em relação a esse tema, os dois critérios de diferenciação tributária serão o potencial energético e o impacto no meio ambiente. Tais critérios não são tributários; tributários serão os seus impactos. Assim, é preciso acompanhar qual autoridade competente irá fixar esses parâmetros, para as consequências tributárias. No caso do IPI verde, o Ministério da Indústria e Comércio (MDIC) analisou cerca de dez itens distintos, incluindo eficiência energética de motores, para estabelecimento dos critérios para aplicação do IPI seletivo aos veículos automotores [2].

Benefícios ao refino da Zona Franca de Manaus
Os benefícios para refino na Zona Franca de Manaus foram trazidos pela LC 214/2025, na minha visão sem o respaldo na EC n 132/2025, como já manifestado em artigo anterior. O Decreto nº 12.955/2026 acerta em linhas gerais ao fixar parâmetros claros para o exercício desse benefício. O §2º do artigo 434 é cristalino ao afirmar que o benefício é restrito ao produto refinado pela refinaria. O que parece redundância, é segurança jurídica. Isso porque uma refinaria de petróleo pode promover saída de produto refinado que não refinou, mas formulou, ou importou. O benefício trazido pela LC 214/2025 é para a indústria do refino, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da ZFM.

Da mesma forma, o §2º também reitera que o produto beneficiado é aquele destinado exclusivamente a uso na ZFM, o que, novamente, não é redundância, mas segurança jurídica. O §3º do artigo 434 reforça que o benefício não se aplica à formulação. Seguindo essa sequência, os §§4º a 6º deixam claro que o benefício não se aplica: 1) à mistura de biocombustíveis com combustíveis derivados, fabricação de produto de atribuição regulatória típica de distribuidoras de combustíveis; 2) a produto importado – o benefício é para o produto refinado na refinaria; 3) que o benefício não é aplicável a produto adquirido pela refinaria e revendido. A refinaria deve manter registro próprio do volume de produto beneficiado.

Conclusões
O Decreto nº 12.955/2026, em linhas gerais, é aderente à LC 214/2026 e responde a vários questionamentos, como o fator de variação volumétrica, tratamento de créditos de CBS e benefício ao refino na ZFM. A questão mais relevante se concentra agora na metodologia para a fixação das alíquotas, a ser construída e demostrada por ato conjunto da Receita Federal e CGIBS.

Dada a relevância do segmento de combustíveis e complexidade da transposição da carga tributária de um sistema a outro, deve-se atentar ao §3º do artigo 145 da Constituição, princípio da transparência, e ao §4º do mesmo artigo, o qual dispõe que a legislação buscará atenuar efeitos tributários regressivos.

Ressalte-se, ainda, atenção ao caso dos biocombustíveis. Caberá à autoridade fiscal a interpretação do conjunto de fatos, dados e normas sob a égide do §3º do artigo 145 (defesa do meio ambiente), e do inciso VIII, do §1º, do artigo 225 da Constituição da República. Sempre que possível, deve o Fisco optar pela interpretação e aplicação que assegure maior competitividade ao biocombustível.

Fonte: Consultor Jurídico (CONJUR) / Foto: Divulgação

Mais sobre combustível

  • Combustível

    Diesel caro acelera busca por novos combustíveis

    Biometano, elétricos e hidrogênio entram na rota das transportadoras para reduzir custos e dependência do petróleo. Dependente do diesel para movimentar mais de 60% das cargas do País, o transporte rodoviário brasileiro…

  • Combustível

    Combustíveis sobem até 7% no Sudeste em abril

    Diesel lidera altas e pressiona custos logísticos na região. Os preços dos combustíveis registraram alta generalizada no Sudeste em abril, com avanço mais intenso no diesel, segundo levantamento do Índice de Preços…

Vamos falar sobre o seu transporte

Pedir cotação

Telefone
(11) 4066-6215
E-mail
contato@ferotransportes.com.br
Endereço e horário
Rua Barão de Guarapuava, 154, Diadema/SP (abre o Google Maps)
Segunda a sexta, das 8h às 18h